A efetividade da norma jurídica pode ser entendida por: cumprimento de uma norma por parte dos membros da sociedade na qual ela foi sancionada. Sobre essa valoração, impotantes pensadores como Miguel Reale, Tércio Sampaio e Norberto Bobbio estipulam uma definição.
O primeiro afirma ser a efetividade a aplicação ou execução da norma jurídica. O reconhecimento da norma, como afirma Reale, se dá através da concordância do indivíduo às predeterminações daquele. Nesse caso o indivíduo adere à norma , mais do que isso, a incorpora agindo em concordância com ela de maneira espontânea. Há também aqueles indivíduos que respeitam a norma por um sentimento costumeiro que consiste na obediência por mera intuição ou conveniência. Reale segue afirmando que também há sujeitos que se prender às regras e a elas obedecem por medo da sanção por parte dos tribunais, contribuindo, dessa maneira, para a sua efetividade.
Sob mesma perspectiva, Norberto Bobbio afirma que a efetividade de uma norma é o problema de saber se a norma é seguida pelas pessoas as quais se destina. Caso a norma não seja respeitada, ela deve se fazer respeitada por meio da coerção. Há normas, de acordo com Bobbio, que sao obedecidas por espontânea vontade do sujeito, outras são seguidas mediante coação e por último, há normas que não são obedecidas, mas ainda assim, são efetivas.
De acordo com a visão de Tércio Sampaio, porém, a Efetividade de uma norma se pode ser confundida com sua observância, uma vez que a observância é condição para a efetividade normativa. Entretanto esse valor não se resume apenas àquele fator. Tércio Sampaio afirma, então, que a efetividade está relacionada ao sucesso normativo, mas também defende que, embora uma norma não seja sempre obedecida, esta pode ser, ainda assim, efetiva.



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