Debatendo o sentido de norma no sistema jurídico, deve-se analisar a definição dado por Miguel Reale acerca do que seria vigência e o que interpreta por eficácia.
Em seu livro Lições Preliminares do Direito o autor define vigência como sinônimo de validade formal, que seria “uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo”.
Já efetividade “se refere , pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana”. Tendo em vista estas definições vale traçar o mesmo paralelo feito por Reale de que deve haver um reconhecimento por parte da sociedade da norma, além da validade técnico-jurídica, para que a norma cumpra a sua finalidade.
É necessário este esclarecimento inicial, pois é comum a confusão entre esses termos e torna-se fundamental analisar como estão presentes no sistema jurídico. Há casos em que os legisladores aprovam leis que vem de encontro com principios e tradições sociais não correspondendo com seus "valores primordiais", ou seja, são considerados validos pelo sistema que os aprovou, mas não considerados eficazes.
A efetividade de uma legislação esta vinculada a um reconhecimento de sua validade perante aos princípios sociais pré-estabelecidos e seu decurso pode acontecer o caminho oposto, em que uma lei perde a sua efetividade devido a uma gradual desconsideração de seu valor jurídico, através do surgimento de um novo paradigma social, que desconsidera aquele fato como algo a ser regulado por determinadas norma jurídicas, como, por exemplo, o adultério que foi destipificado como crime pela legislação penal e passa Ter validade somente como critério para dissolução da sociedade e do vinculo conjugal.

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