segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A efetividade segundo Miguel Reale

Debatendo o sentido de norma no sistema jurídico, deve-se analisar a definição dado por Miguel Reale acerca do que seria vigência e o que interpreta por eficácia.
Em seu livro Lições Preliminares do Direito o autor define vigência como sinônimo de validade formal, que seria “uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo”.
Já efetividade “se refere , pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana”. Tendo em vista estas definições vale traçar o mesmo paralelo feito por Reale de que deve haver um reconhecimento por parte da sociedade da norma, além da validade técnico-jurídica, para que a norma cumpra a sua finalidade.
É necessário este esclarecimento inicial, pois é comum a confusão entre esses termos e torna-se fundamental analisar como estão presentes no sistema jurídico. Há casos em que os legisladores aprovam leis que vem de encontro com principios e tradições sociais não correspondendo com seus "valores primordiais", ou seja, são considerados validos pelo sistema que os aprovou, mas não considerados eficazes.
A efetividade de uma legislação esta vinculada a um reconhecimento de sua validade perante aos princípios sociais pré-estabelecidos e seu decurso pode acontecer o caminho oposto, em que uma lei perde a sua efetividade devido a uma gradual desconsideração de seu valor jurídico, através do surgimento de um novo paradigma social, que desconsidera aquele fato como algo a ser regulado por determinadas norma jurídicas, como, por exemplo, o adultério que foi destipificado como crime pela legislação penal e passa Ter validade somente como critério para dissolução da sociedade e do vinculo conjugal.

domingo, 15 de novembro de 2009

A efetividade sob a perspectiva de Norberto Bobbio, Miguel Reale e Tércio Sampaio

A efetividade da norma jurídica pode ser entendida por: cumprimento de uma norma por parte dos membros da sociedade na qual ela foi sancionada. Sobre essa valoração, impotantes pensadores como Miguel Reale, Tércio Sampaio e Norberto Bobbio estipulam uma definição.


O primeiro afirma ser a efetividade a aplicação ou execução da norma jurídica. O reconhecimento da norma, como afirma Reale, se dá através da concordância do indivíduo às predeterminações daquele. Nesse caso o indivíduo adere à norma , mais do que isso, a incorpora agindo em concordância com ela de maneira espontânea. Há também aqueles indivíduos que respeitam a norma por um sentimento costumeiro que consiste na obediência por mera intuição ou conveniência. Reale segue afirmando que também há sujeitos que se prender às regras e a elas obedecem por medo da sanção por parte dos tribunais, contribuindo, dessa maneira, para a sua efetividade.


Sob mesma perspectiva, Norberto Bobbio afirma que a efetividade de uma norma é o problema de saber se a norma é seguida pelas pessoas as quais se destina. Caso a norma não seja respeitada, ela deve se fazer respeitada por meio da coerção. Há normas, de acordo com Bobbio, que sao obedecidas por espontânea vontade do sujeito, outras são seguidas mediante coação e por último, há normas que não são obedecidas, mas ainda assim, são efetivas.


De acordo com a visão de Tércio Sampaio, porém, a Efetividade de uma norma se pode ser confundida com sua observância, uma vez que a observância é condição para a efetividade normativa. Entretanto esse valor não se resume apenas àquele fator. Tércio Sampaio afirma, então, que a efetividade está relacionada ao sucesso normativo, mas também defende que, embora uma norma não seja sempre obedecida, esta pode ser, ainda assim, efetiva.
Miguel Reale
Norberto Bobbio

Efetividade das Normas Jurídicas - Segundo Tércio Sampaio Ferraz Junior



Graduado pela USP, Tércio Sampaio Ferraz Junior é autor de diversos livros de Direito, utilizados em Faculdades de todo o Brasil. Doutorado em Direito pela USP, tendo como orientador Miguel Reale.



Em sua obra Teoria da Norma Jurídica - Ensaio de Pragmática da Comunicação Normativa, o autor explana, em um do capítulos, sobre a efetividade dessas normas. Segundo Tércio Sampaio, a efetividade pode ser entendida segundo dois conceitos diferenciados. Haveria efetividade do ponto de vista linguístico ou sintático, caso em que a doutrina utiliza como sinônimo o termo eficácia. Nesse caso, efetividade seria:"aptidão para produzir efeitos jurídicos por parte da norma". O segundo conceito seria o de efetividade do ponto de vista semântico (Wirksamkeit). Semanticamente, a norma efetiva seria aquela cumprida e aplicada aos casos concretos.Para Tércio Sampaio, os dois conceitos citados se combinam


A efetividade das normas pode ser plena, contida ou limitada. Uma norma plenamente efetiva seria aquela que produzisse os efeitos previstos de forma imediata. Por sua vez, efetivamente contida seria aquela norma que se sujeitasse à restriçoes previstas pela mesma. Por fim, limitadamente efetiva seria a norma quando:" a possibilidade de produzir os efeitos é mediata, de normação ulterior".



Considerando a efetividade de um ponto de vista pragmático, percebe Tércio Sampaio que esta não pode ser entendida isoladamente, de forma semântica ou sintática. Dessa forma, conclui o autor que:"uma norma será tanto mais efetiva, quanto mais as ações ou omissões exigidas ocorram". Sintaticamente, a efetividade é entendida como: "mera relação entre o relato de uma norma e as ponto de vista sintático condições que ela mesma estabelece para a produção dos efeitos". Não haveria, sintaticamente, nenhuma relação entre "obediência efetiva da norma e a possibilidade de produção dos efeitos".



Ao considerar a efetividade do ponto de vista jurídico, dita o autor que: " o sentido jurídico da efetividade atende mais ao plano pragmático, podendo dar-se uma norma eficaz que não seja de fato obedecida e aplicada". Pragmaticamente, não haveria a necessidade de saber o que ocasiona as condutas conforme ou contrárias às normas. Por fim, considera o autor que: "a efetividade é relação de adequação entre o relato e o cometimento de uma norma, num sentido inclusivo, abarcando o nível sintático e o semântico".


Junior, Tércio Sampaio Ferraz. TEORIA DA NORMA JURÍDICA- Ensaio de Pragmática da Comunicação Normativa. Editora Forense, 2006, 4° Edição. p. 113-122

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Nicklas Luhmann

Nickal Luhmann é um grande sociólogo alemão, considerado hoje, juntamente com Jurgen Habermas, um dos maiores representantes da sociologia alemã.


Luhmann é um estruturalista que considera que o Direito se efetiva e se torna legítimo através da utilização do procedimento, que iguala formalmente todos os indivíduos, dando-lhes idênticas possibilidades se submeter às formas de resolução de conflitos designadas pelo Estado.


O Direito é visto como uma estrutura que delimita as interações e os limites da sociedade. É impressindível, como estrutura, funciona como um mecanismo que neutraliza a contingência das ações individuais, permitindo que cada pessoa possa esperar o comportamente de outro com um mínimo de garantia.


O sociólogo destaca que uma das mais importantes funções do Direito é o exercício do controle social, através da regulação das condutas dos indivíduos pela criação de normas. Porém, a simples e pura criação do Direito não garante a sua obediência. É necessário descobrir quais são os atributos que permitem a sua efetiva realização.


Luhmann trata da legitimidade como um problema que se põe num terreno puramente fático. Para ele, uma estrutura jurídica é legítima na medida em que tem a capacidade de produzir uma prontidão generalizada para a aceitação de suas decisões, indeterminadas quanto ao seu conteúdo concreto e dentro de uma margem de tolerância. A legitimidade é reduzida, então, há um mero problema funcional, há um mecanismo por meio do qual as pessoas se tomam inclinadas a respeitas e aceitar as decisões judiciárias. Não se trata então de um dado ou um valor apriorístico.


Para o autor, ainda, a política é vista como a ciência que fornece ao Direito orientação para a tomada de decisões, assim como é quem concede efetividade aos meios de coerção estatal em busca da efetivação da justiça, fixando uma dependência do sistema jurídico em relação ao político.


A comunicação é o elemento central da teoria da Luhmann. A produção da comunicação jurídica é importante para que o processo de preservação da unidade do sistema jurídico não seja inviabilizado pela ineficácia. A ineficácia, aparentemente, somente compromete o Direito Positivo como um sistema autopoiético, quando as comunicações passam a se reproduzir de acordo com critérios operativos externos ao sistema, perdendo essas operações o símbolo da validade, ou seja, separando-se do sistema do Direito Positivo.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Disposições gerais

Esse blog tem por objetivo viabilizar uma discussão acerca da efetividade da norma jurídica com base em textos e análises feitas por autores amplamente considerados no estudo da norma jurídica.